A elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PGIRS) é condição necessária para o Distrito Federal e os
municípios terem acesso aos recursos da União, destinados à limpeza urbana e ao
manejo de resíduos sólidos.
Em Miracema, a prefeitura, em parceria com a Agência da Bacia do Rio Paraíba do Sul (Agevap), deu início a elaboração de seu PGIRS. Nos dias 23 e 24 do mês passado foi promovido encontro visando a gestão adequada do lixo gerado pela indústria, comércio, unidades de saúde, etc., com foco no desenvolvimento sustentável do município.
Segundo o secretário do Meio Ambiente de Miracema, Emerson Luiz Pereira, a implantação do plano de gerenciamento vai também evitar que o município sofra possíveis cortes no repasse da verba vinda do Governo Federal, contribuindo ainda para o aumento do ICMS Verde e proporcionar a inserção da coleta seletiva na cidade, em médio prazo.
- Esse sistema de gerir melhor o nosso lixo só vai trazer benefícios, pois haverá redução no gasto com a coleta normal que é feita, transporte e aterro sanitário, bem como a geração de renda para o grupo de catadores – disse Emerson.
Está previsto para o dia 25 deste mês, seminário para mostrar a população os pontos definidos e trabalhados até então. Futuramente, haverá uma audiência pública onde será apresentado o plano que precisa ser elaborado em parceria entre o Executivo e Legislativo de Miracema.
O artigo 19 da lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), estabelece o seguinte conteúdo mínimo que deve ter o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
“I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federale o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
Em Miracema, a prefeitura, em parceria com a Agência da Bacia do Rio Paraíba do Sul (Agevap), deu início a elaboração de seu PGIRS. Nos dias 23 e 24 do mês passado foi promovido encontro visando a gestão adequada do lixo gerado pela indústria, comércio, unidades de saúde, etc., com foco no desenvolvimento sustentável do município.
Segundo o secretário do Meio Ambiente de Miracema, Emerson Luiz Pereira, a implantação do plano de gerenciamento vai também evitar que o município sofra possíveis cortes no repasse da verba vinda do Governo Federal, contribuindo ainda para o aumento do ICMS Verde e proporcionar a inserção da coleta seletiva na cidade, em médio prazo.
- Esse sistema de gerir melhor o nosso lixo só vai trazer benefícios, pois haverá redução no gasto com a coleta normal que é feita, transporte e aterro sanitário, bem como a geração de renda para o grupo de catadores – disse Emerson.
Está previsto para o dia 25 deste mês, seminário para mostrar a população os pontos definidos e trabalhados até então. Futuramente, haverá uma audiência pública onde será apresentado o plano que precisa ser elaborado em parceria entre o Executivo e Legislativo de Miracema.
O artigo 19 da lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), estabelece o seguinte conteúdo mínimo que deve ter o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
“I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federale o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições
pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua
implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados
para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam
a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos
sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos
interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios,
emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a
forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação
do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o
disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de
logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas,
incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas
medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado
prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1o O plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico
previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007,
respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o
disposto no § 2o, todos deste artigo.
§ 2o Para Municípios com menos de
20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o
não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou
nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente,
Unidades de Conservação.
§ 4o A existência de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o
Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do
Sisnama.
§ 5o Na definição de
responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização
de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o Além do disposto nos incisos
I a XIX do caput deste
artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará
ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a
todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos
sólidos.
§ 7o O conteúdo do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o
Sinir, na forma do regulamento.
§ 8o A inexistência do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para
impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente
licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos termos do regulamento, o
Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser
dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos. “
Com informações e foto da PMM
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