PRESIDENTE VISITA REGIÕES DO ESTADO PARA MOSTRAR LEIS E INICIATIVAS DA CASA QUE BENEFICIAM A ECONOMIA DO RIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/745/1999.
CONSIDERANDO que o Norte e Noroeste do Estado estão localizados numa mesma região geo-econômica, merecendo idêntico tratamento, para que o desenvolvimento de suas economias ocorra de forma harmônica e equilibrada;
CONSIDERANDO que, para a atração de novas empresas para aquelas regiões, mister se faz a criação de mecanismos que lhes atribuam competitividade;
CONSIDERANDO que apenas a utilização dos recursos do FUNDES não será suficiente para aquela finalidade;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ser analisado o impacto que advirá, da implantação de novas empresas, para os empreendimentos já instalados naquelas regiões,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das regiões Norte e Noroeste Fluminense – RIONORTE/NOROESTE.
Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIONORTE/NOROESTE, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, instituído pelo Decreto-lei n.º 8/75, complementado pelo Decreto-lei n.º 265/75 e regulamentado pelo Decreto n.º 22.921/97 e obtenção dos benefícios previstos no § 5º do art. 17 da Lei n.º 2.657/96, mediante decreto do Governador.
I – Projetos de instalação de novas unidades fabris, que impliquem em investimento fixo igual ou superior a 300.000 (Trezentas mil) UFIR´s e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa, em território fluminense.
II – Projetos de expansão de unidades fabris que acarretem a ampliação de, no mínimo 30% da capacidade produtiva e investimento fixo igual ou superior a 150.000 (Cento e cinqüenta mil) UFIR´s.
III – Projetos de relocalização de unidades fabris que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 300.000 (Trezentas mil) UFIR´s.
Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, na qualidade de órgão executor, implementar o RIONORTE/NOROESTE, sob a supervisão das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Planejamento.
Art. 4º – Às empresas enquadradas no RIONORTE/NOROESTE poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados técnica, econômica, financeira e ambientalmente viáveis, bem como o benefício a que se refere o Art. 8º.
Parágrafo único – Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo deste decreto.
Art. 5º - O Agente Financeiro do RIONORTE/NOROETE será o Banco do Brasil S.A. nos termos deste Decreto, do Convênio firmado para esta finalidade em 31 de março de 1997 e respectivos termo aditivos.
Art. 6º - As empresas deverão submeter à CODIN carta-consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, para efeito de análise técnica e econômico – financeira com vistas ao enquadramento no RIONORTE/NOROESTE.
Art. 7º - Após a análise pela CODIN, os projetos serão encaminhados à Comissão de Avaliação a que se refere o Art. 9º, para aprovação.
§ 1º - Após aprovados pela Comissão de Avaliação, os projetos serão devolvidos à CODIN, para remessa ao Agente Financeiro, que procederá à análise cadastral da empresa.
§ 2º - O projeto, acompanhado do parecer do Agente Financeiro, será submetido à apreciação da CODIN, que deverá encaminhar parecer conclusivo ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 8º - Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do ICMS para as empresas que venham a se instalar ou ampliar suas instalações nas Regiões Norte e Noroeste fluminense.
Parágrafo único – para fins de obtenção do benefício a que se refere o "caput" deste artigo, a empresa deverá se submeter aos mesmos procedimentos previstos nos Artigos 6º e 7º.
Art. 9º - Fica criada a Comissão de Avaliação destinada a analisar o impacto que advirá, para as empresas já instaladas nas Regiões Norte e Noroeste Fluminenses, da implantação dos empreendimentos enquadrados no RIONORTE/NOROESTE.
§ 1º - A Comissão de avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
II – Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
III – Secretaria de estado de Planejamento
IV – Secretaria Executiva do Gabinete do Governador
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN
VI – Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
VII – Associação Comercial local;
VIII - Clube dos Diretores Lojistas local.
§ 2º - Além dos representantes a que se refere o § 1º, a Comissão de Avaliação será integrada por um representante do Município onde será implantado o projeto, a ser indicado pelo Prefeito, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º - A Coordenação da Comissão de Avaliação caberá ao representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 4º - As entidades relacionadas no § 1º deverão indicar, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da presente data, o nome de seus representantes e respectivos
suplentes.
Art. 10 – O Agente Financeiro e o Órgão Executor farão jus, cada um, a uma remuneração correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela, a ser descontado no ato de cada liberação.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 24.860 de 27 de novembro de 1998..
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000
ANTHONY GAROTINHO.
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO NORTE-NOROESTE
I – Para projetos em quaisquer remos de atividade industrial, exceto as discriminadas no item II a seguir.
1) Valor do financiamento: 100% do valor da UFIR, do investimento fixo a ser realizado;
2) Recursos Liberados em parcelas mensais equivalentes a, no mínimo, 9% do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação. O valor adicional será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos 12 meses imediatamente anteriores à liberação da primeira parcela do benefício;
3) Prazo de utilização: 60 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem I;
4) Carência: 60 meses, incluindo o período de utilização;
5) Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);
6) Juros: 6% a.a., fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização;
7) Custos Operacionais: será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) à CODIN;
8) Outros Custos: O benefício do RIO NORTE-NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do Tempo Aditivo assinado entre o Estado e o Agente Financeiro do RIO NORTE-NOROESTE.
II – Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para a industria de petróleo:
1) Valor do financiamento: 200% do valor, em UFIR, do investimento fixo a ser realizado;
2) Recursos Liberados em parcelas mensais equivalentes a, no mínimo, 9% do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação. O valor adicional será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos 12 meses imediatamente anteriores à liberação da primeira parcela do benefício;
3) Prazo de utilização: 84 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem I;
4) Carência: 84 meses, incluindo o período de utilização;
5) Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);
6) Juros: 4,5 a.a., fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização;
7) Custos Operacionais: Será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5 (meio por cento) ao Agente Financeiro e 0,5 (meio por cento)à CODIN;
8) Outros Custos: O beneficiário do RIO NORTE-NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimentos (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.) nos termos do Termo Aditivo assinado entre o Estado e o Agente Financeiro do RIO NORTE-NOROESTE..