sexta-feira, 10 de outubro de 2025

Royalties de petróleo repassados aos municípios do NOF aumentam 6,1% em setembro e 15,9% no acumulado do ano

 

Conforme o gráfico acima ou 3º quadro da tabela abaixo, os royalties de petróleo repassados aos municípios do Noroeste Fluminense aumentaram 6,6% em janeiro, 29,5% em fevereiro, 34,3% em março, 14,7% em abril, 23,6% em maio, 11,7% em junho, 11,3% em julho, 8,5% em agosto e 6,1% em setembro na comparação com os respectivos meses do ano anterior.

Os porcentuais relativos a variação 2024-2025, mês a mês, de cada um dos 13 municípios da região estão expressos no terceiro quadro da tabela abaixo, assim como os valores absolutos de repasses referentes a 2024 e 2025 se encontram no primeiro e segundo quadros.

Na comparação com o mês anterior, em setembro aumentou 6,51%.

No acumulado do ano, janeiro a setembro, os repasses aos municípios aumentaram 15,9% na comparação com o mesmo período do ano anterir, propiciando R$ 267,395 milhões para os municípios do Noroeste Fluminense, distribuídos para cada um dos 13 municípios da região de acordo com a última coluna do primeiro quadro da tabela abaixo. 

Segundo especialistas da ANP, os royalties estão sujeitos a diversas variáveis, especialmente volumes de produção dos campos e poços, preço do petróleo e gás natural, taxa de câmbio, alteração legislativa e decisões judiciais. 

Os royalties são uma compensação financeira devida à União pelas empresas que produzem petróleo e gás natural no território brasileiro como forma de compensar a sociedade pela utilização destes recursos, que não são renováveis. As empresas efetuam o pagamento à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, que é responsável por repassar aos estados e municípios os recursos recebidos provenientes dos royalties conforme critérios definidos nas Leis 9.478/1997 e 7.990/1989. 



quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Alerj aprova parecer favorável, com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, a criação da APA Chauá em Miracema

 


Íntegra do parecer do relator Carlos Minc da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Alerj:

PARECER


DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE AO PROJETO DE LEI Nº 600/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA APA CHAUÁ, LOCALIZADA NA REGIÃO DO CONDE, MUNICÍPIO DE MIRACEMA/RJ E DÁ PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Deputados FLÁVIO SERAFINI e MARINA DO MST
Relatoria: Deputado CARLOS MINC

(FAVORÁVEL, COM PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA)


I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei n.º 600/2023 dos nobres Deputados Flávio Serafini e Marina do MST, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA APA CHAUÁ, LOCALIZADA NA REGIÃO DO CONDE, MUNICÍPIO DE MIRACEMA/RJ E DÁ PROVIDÊNCIAS”.

II – PARECER DO RELATOR
A proposta dos nobres deputados Flávio Serafini e Marina Do MST busca a criação de uma nova APA, Area de Proteção Ambiental do Chauá com 6,32 Km ² no Estado do Rio a ser administrada pelo Inea.
Encontram-se objetivos mais realistas na justificativa do projeto de lei, que cita, dentre outros, a proteção de espécies ameaçadas de extinção dentre elas o Chauá, ave presente na área e classificada como em perigo de extinção pela Lista de espécies da União Internacional para a conservação da natureza e dos Recursos naturais.
A Lei 9985/2000 que estabelece os mecanismos de criação, gestão e implementação de Unidades de Conservação no Brasil obriga, o órgão do poder executivo, gestor e proponente da Unidade de Conservação a realizar consulta pública e elaborar estudo técnico antes da criação, para que haja ampla divulgação e conhecimentos dos moradores e demais atores que serão beneficiados e ou afetados pela Unidade de Conservação a ser criada. Ocorre que na justificativa tal estudo técnico é mencionado como feito pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Contudo, não é competência do cito órgão elaborar estudos técnicos de criação de Unidades de Conservação e sim se manifestar favorável ou não, a criação de Unidades de Conservação, outrossim, não há registros da existência desse estudo técnico e nem a audiência pública nos canais oficiais de registro (Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Miracema) e demais sites correlatos. Ademais, mesmo que ambos tenham ocorrido, não seriam considerados no âmbito Estadual, uma vez que a obrigatoriedade deverá ser do Instituto Estadual do Ambiente que irá administrar a futura APA.
Importa registrar que, embora se registre na justificativa que o Estado não terá despesas com a criação da APA uma vez que a categoria não obrigue a desapropriação de imóveis existentes em seus limites, a gestão de uma APA exige a designação de cargo para chefia da Unidade de Conservação e de equipe mínima para a gestão, veículos de apoio, sobretudo para fiscalização.
Destaca-se também que o mapa fornecido no Anexo I do PL não corresponde ao memorial descritivo, no Anexo II, necessitando ser aprimorado após estudo e consulta.
Por fim, exigir que o Plano de Manejo da APA seja feito imediatamente após a data de publicação da lei, conforme consta no parágrafo único do Artigo 4º suprimido pelo parecer da comissão de Constituição e Justiça, é inviável do ponto de vista técnico e legal, pois ignora os procedimentos obrigatórios e o tempo necessário para a elaboração de um plano de manejo conforme previsto na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Sugerimos que esta Comissão ou os autores que solicitem o retorno da baixa em diligência enviado ao Instituto Estadual do Ambiente pela Comissão de Constituição e Justiça através do Ofício GPCCJ nº 016/2024.
Diante do exposto, o Projeto de Lei n.º 600/2023 garante direito fundamental em seu ordenamento jurídico e mérito, razão pela qual o parecer conclui de forma FAVORÁVEL, COM PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
Deputado CARLOS MINC - Relator

III – CONCLUSÃO
A Comissão de Defesa do Meio Ambiente, na 5ª Reunião Ordinária, realizada por meios remotos, aprovou o parecer do relator, FAVORÁVEL, COM PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 600/2023.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2025.
(a) Deputados JORGE FELIPPE NETO – Presidente; RENATO MACHADO, Vice-Presidente; CHICO MACHADO, e ANDRÉ CORRÊA, membros titulares e RENAN JORDY, MARCELO DINO e PROFESSOR JOSEMAR, membros suplentes.

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Link para acompanhamento da tramitação do PL 600/2023 na Alerj 


sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Fazenda Liberdade, em Miracema



 Em 02/10/25. O ipê-amarelo da segunda foto é o mesmo que aparece do lado esquerdo da primeira foto