VII - regras para o transporte e outras etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições
pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua
implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados
para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam
a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos
sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos
interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios,
emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a
forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação
do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o
disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de
logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas,
incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas
medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado
prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1o O plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico
previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007,
respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o
disposto no § 2o, todos deste artigo.
§ 2o Para Municípios com menos de
20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o
não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou
nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente,
Unidades de Conservação.
§ 4o A existência de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o
Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do
Sisnama.
§ 5o Na definição de
responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização
de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o Além do disposto nos incisos
I a XIX do caput deste
artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará
ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a
todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos
sólidos.
§ 7o O conteúdo do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o
Sinir, na forma do regulamento.
§ 8o A inexistência do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para
impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente
licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos termos do regulamento, o
Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser
dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos. “
Com informações e foto da PMM