TCU APLICA MULTAS EM DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO EM MIRACEMA
A Planan Indústria, Comércio e Representação Ltda.; a Srª Cléia Maria Trevisan Vedoin (sócia da Planan); e o Dr. Gutemberg Medeiros Damasceno (ex-prefeito de Miracema) foram multados pelo TCU (Tribunal de Contas da União)
A Planan Indústria, Comércio e Representação Ltda.; a Srª Cléia Maria Trevisan Vedoin (sócia da Planan); e o Dr. Gutemberg Medeiros Damasceno (ex-prefeito de Miracema) foram multados pelo TCU (Tribunal de Contas da União)
A multa decorre de irregularidades no edital de licitação feito pela prefeitura de Miracema, na 2ª gestão do então prefeito Gutemberg Medeiros Damasceno (maio/2004), para execução de convênio celebrado com o Ministério da Saúde para aquisição de unidade móvel de saúde (UMS) e de veículo para transporte de passageiros, para tratamento de câncer e hemodiálise.
Erros na condução do convênio com o MS e de procedimentos na licitação que foram imputados ao então gestor do município pelo TCU, que motivaram as multas:
A auditoria originou-se da "Operação Sanguessuga" deflagrada pela Polícia Federal para investigar fraudes em licitações e superfaturamento na aquisição de ambulâncias.
O TCU remeterá cópia integral da deliberação (relatório, voto e acórdão) que o Tribunal vier a adotar aos seguintes órgãos: a) Procuradoria da República no Estado do RIO DE JANEIRO, para adoção das medidas que entender cabíveis, com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; b) Tribunal de Contas do Estado do RIO DE JANEIRO, em atenção à documentação encaminhada por meio do Ofício PRS/SSE 5068/2008, de 12/03/2008, referente ao TCE/RJ 221.722-9/2006 ; c) Ministério Público do Estado do RIO DE JANEIRO, considerando estar configurado prejuízo aos cofres do Município de Miracema/RJ; d) Fundo Nacional de Saúde - FNS, para as providências julgadas pertinentes; e) Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS; e f) Controladoria-Geral da União da Presidência da República - CGU/PR.
Fonte: Acórdão 1295/2011 - Segunda Câmara.
Erros na condução do convênio com o MS e de procedimentos na licitação que foram imputados ao então gestor do município pelo TCU, que motivaram as multas:
- “inexistência de pesquisa de preço para certificar-se de que o preço ofertado pelo licitante vencedor era compatível com o mercado e à não inclusão, no edital da mencionada licitação, do veículo para transporte de passageiros, conforme previsto no Plano de Trabalho do convênio (com o MS), o que também permitiu a aquisição da UTI móvel por preço superior ao de mercado.”(A prefeitura fez dois editais de licitação - um para a UMS e outro para o veículo de passageiros. Assim, houve alteração nas especificações do Plano de Trabalho sem anuência do Ministério da Saúde, haja vista a não inclusão, em um único edital de licitação, dos dois veículos descritos no convênio com o MS. Então, o gestor optou por encaminhar solicitação através de ofício para alteração do programa de trabalho, cancelando o item de aquisição de veículo de passageiros, de um lado, face ao valor apresentado pelo vencedor do certame pertinente a UTI móvel, que totalizou a quantia conveniada e, por outro lado, face o resultado da licitação para aquisição de veículo de passageiros que restou deserta. Ficaria para mais tarde ou para o governo sucessor a incumbência da aquisição do veículo de passageiros, conforme alegou a defesa do ex-prefeito, o que não veio a ocorrer).
- “contribuiu para ocorrência de despesa evidentemente ilegal ao determinar emissão de empenho em nome da fornecedora antes da conclusão do processo licitatório, indicando que o certame licitatório foi mera ficção para tentar dar roupagem de legalidade a uma decisão já firmada anteriormente de contratar com a empresa Planam. Antes disso, solicitou os referidos bens ao Ministério da Saúde, e, posteriormente, induziu a compra e a execução parcial do objeto;”
- “Inexistência de pesquisa de preço de mercado para a definição do preço de referência, o que contribuiu para a ocorrência do superfaturamento apurado, tendo em vista que não foi promovido o confronto do preço ofertado pelo licitante com os praticados no mercado;”
- “não comprovação de publicação do edital em jornal de grande circulação, somente em jornais da região norte do Estado”.
A auditoria originou-se da "Operação Sanguessuga" deflagrada pela Polícia Federal para investigar fraudes em licitações e superfaturamento na aquisição de ambulâncias.
O TCU remeterá cópia integral da deliberação (relatório, voto e acórdão) que o Tribunal vier a adotar aos seguintes órgãos: a) Procuradoria da República no Estado do RIO DE JANEIRO, para adoção das medidas que entender cabíveis, com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; b) Tribunal de Contas do Estado do RIO DE JANEIRO, em atenção à documentação encaminhada por meio do Ofício PRS/SSE 5068/2008, de 12/03/2008, referente ao TCE/RJ 221.722-9/2006 ; c) Ministério Público do Estado do RIO DE JANEIRO, considerando estar configurado prejuízo aos cofres do Município de Miracema/RJ; d) Fundo Nacional de Saúde - FNS, para as providências julgadas pertinentes; e) Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS; e f) Controladoria-Geral da União da Presidência da República - CGU/PR.
Fonte: Acórdão 1295/2011 - Segunda Câmara.
Um comentário:
Eu, particularmente, não acredito, de forma nenhuma, que tenha havido má-fé por parte do ex-prefeito Gutemberg, assim como de sua equipe de colaboradores na prefeitura, neste episódio da licitação dos veículos objeto do citado convênio com o MS. Apenas expus os fatos para não ser omisso em relação a informações pertinentes à Miracema.
Postar um comentário