segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Alerj em nome do desenvolvimento

PRESIDENTE VISITA REGIÕES DO ESTADO PARA MOSTRAR LEIS E INICIATIVAS DA CASA QUE BENEFICIAM A ECONOMIA DO RIO

No Noroeste, o presidente destacou a valorização do agronegócio. Picciani citou a fábrica da Parmalat, que sofreu intervenção judicial para que o Governo saneasse a empresa. A Lei 4.177/03 reduziu em um terço a alíquota para a industrialização de derivados do leite, beneficiando as cooperativas. “Também ratificamos a criação do Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste, o RioNorteNoroeste.

A partir daí, empresas que se instalarem ou ampliarem suas unidades nestas regiões poderão usar recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (Fundes), que financia 100% do valor do investimento fixo”, destacou.

Nos encontros, foram distribuídas três cartilhas produzidas pela Alerj. A primeira, com informações sobre incentivos fiscais aprovados pela Casa; outra com programas federais disponíveis para as prefeituras e, a última, com informações sobre as oito centrais telefônicas de atendimento à população da Alerj. Foram entregues ainda edições especiais do JORNAL DA ALERJ, que trouxeram as ações da Casa para cada uma das regiões.
As informações são do Jornal da Alerj (http://www.alerj.rj.gov.br/jornalalerj/jornalalerj91.pdf)

DECRETO Nº 26.140 DE 04 DE ABRIL DE 2000

INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DAS REGIÕES NORTE E NOROESTE FLUMINENSES RIO NORTE/NOROESTE

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/745/1999.

CONSIDERANDO que o Norte e Noroeste do Estado estão localizados numa mesma região geo-econômica, merecendo idêntico tratamento, para que o desenvolvimento de suas economias ocorra de forma harmônica e equilibrada;

CONSIDERANDO que, para a atração de novas empresas para aquelas regiões, mister se faz a criação de mecanismos que lhes atribuam competitividade;

CONSIDERANDO que apenas a utilização dos recursos do FUNDES não será suficiente para aquela finalidade;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ser analisado o impacto que advirá, da implantação de novas empresas, para os empreendimentos já instalados naquelas regiões,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das regiões Norte e Noroeste Fluminense – RIONORTE/NOROESTE.

Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIONORTE/NOROESTE, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, instituído pelo Decreto-lei n.º 8/75, complementado pelo Decreto-lei n.º 265/75 e regulamentado pelo Decreto n.º 22.921/97 e obtenção dos benefícios previstos no § 5º do art. 17 da Lei n.º 2.657/96, mediante decreto do Governador.

I – Projetos de instalação de novas unidades fabris, que impliquem em investimento fixo igual ou superior a 300.000 (Trezentas mil) UFIR´s e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa, em território fluminense.

II – Projetos de expansão de unidades fabris que acarretem a ampliação de, no mínimo 30% da capacidade produtiva e investimento fixo igual ou superior a 150.000 (Cento e cinqüenta mil) UFIR´s.

III – Projetos de relocalização de unidades fabris que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 300.000 (Trezentas mil) UFIR´s.

Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, na qualidade de órgão executor, implementar o RIONORTE/NOROESTE, sob a supervisão das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Planejamento.

Art. 4º – Às empresas enquadradas no RIONORTE/NOROESTE poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados técnica, econômica, financeira e ambientalmente viáveis, bem como o benefício a que se refere o Art. 8º.

Parágrafo único – Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo deste decreto.

Art. 5º - O Agente Financeiro do RIONORTE/NOROETE será o Banco do Brasil S.A. nos termos deste Decreto, do Convênio firmado para esta finalidade em 31 de março de 1997 e respectivos termo aditivos.

Art. 6º - As empresas deverão submeter à CODIN carta-consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, para efeito de análise técnica e econômico – financeira com vistas ao enquadramento no RIONORTE/NOROESTE.

Art. 7º - Após a análise pela CODIN, os projetos serão encaminhados à Comissão de Avaliação a que se refere o Art. 9º, para aprovação.

§ 1º - Após aprovados pela Comissão de Avaliação, os projetos serão devolvidos à CODIN, para remessa ao Agente Financeiro, que procederá à análise cadastral da empresa.

§ 2º - O projeto, acompanhado do parecer do Agente Financeiro, será submetido à apreciação da CODIN, que deverá encaminhar parecer conclusivo ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 8º - Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do ICMS para as empresas que venham a se instalar ou ampliar suas instalações nas Regiões Norte e Noroeste fluminense.

Parágrafo único – para fins de obtenção do benefício a que se refere o "caput" deste artigo, a empresa deverá se submeter aos mesmos procedimentos previstos nos Artigos 6º e 7º.

Art. 9º - Fica criada a Comissão de Avaliação destinada a analisar o impacto que advirá, para as empresas já instaladas nas Regiões Norte e Noroeste Fluminenses, da implantação dos empreendimentos enquadrados no RIONORTE/NOROESTE.

§ 1º - A Comissão de avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

II – Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral

III – Secretaria de estado de Planejamento

IV – Secretaria Executiva do Gabinete do Governador

V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN

VI – Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;

VII – Associação Comercial local;

VIII - Clube dos Diretores Lojistas local.

§ 2º - Além dos representantes a que se refere o § 1º, a Comissão de Avaliação será integrada por um representante do Município onde será implantado o projeto, a ser indicado pelo Prefeito, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º - A Coordenação da Comissão de Avaliação caberá ao representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 4º - As entidades relacionadas no § 1º deverão indicar, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da presente data, o nome de seus representantes e respectivos
suplentes.

Art. 10 – O Agente Financeiro e o Órgão Executor farão jus, cada um, a uma remuneração correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela, a ser descontado no ato de cada liberação.

Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 24.860 de 27 de novembro de 1998..

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000
ANTHONY GAROTINHO.

ANEXO

CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO NORTE-NOROESTE

I – Para projetos em quaisquer remos de atividade industrial, exceto as discriminadas no item II a seguir.

1) Valor do financiamento: 100% do valor da UFIR, do investimento fixo a ser realizado;

2) Recursos Liberados em parcelas mensais equivalentes a, no mínimo, 9% do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação. O valor adicional será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos 12 meses imediatamente anteriores à liberação da primeira parcela do benefício;

3) Prazo de utilização: 60 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem I;

4) Carência: 60 meses, incluindo o período de utilização;

5) Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);

6) Juros: 6% a.a., fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização;

7) Custos Operacionais: será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) à CODIN;

8) Outros Custos: O benefício do RIO NORTE-NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do Tempo Aditivo assinado entre o Estado e o Agente Financeiro do RIO NORTE-NOROESTE.

II – Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para a industria de petróleo:

1) Valor do financiamento: 200% do valor, em UFIR, do investimento fixo a ser realizado;

2) Recursos Liberados em parcelas mensais equivalentes a, no mínimo, 9% do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação. O valor adicional será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos 12 meses imediatamente anteriores à liberação da primeira parcela do benefício;

3) Prazo de utilização: 84 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem I;

4) Carência: 84 meses, incluindo o período de utilização;

5) Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);

6) Juros: 4,5 a.a., fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização;

7) Custos Operacionais: Será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5 (meio por cento) ao Agente Financeiro e 0,5 (meio por cento)à CODIN;

8) Outros Custos: O beneficiário do RIO NORTE-NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimentos (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.) nos termos do Termo Aditivo assinado entre o Estado e o Agente Financeiro do RIO NORTE-NOROESTE..
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000
ANTHONY GAROTINHO

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