terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Prefeito Juedyr responde a comunicado da CAPPS referente a possibilidade de beneficiários ficarem sem pagamento

Ofício nº.016
Miracema, 13 de janeiro de 2016.
Para: Ilmo. Sr.
         José Francisco Sentineli
         MD Presidente da CAPPS
De: Juedyr Orçay Silva
       Prefeito Municipal

Referente: Esclarecimentos (presta)

Em resposta ao Ofício nº. 002/2016 desta Autarquia, a mim encaminhado por V. Sa., com cópias, inclusive, para os aposentados e pensionistas e que foi veiculado pelas redes sociais, venho informar que, conforme a legislação que rege a matéria, a verba que paga as aposentadorias e as pensões referentes ao funcionalismo público municipal é aquela depositada em conta bancária e que, no exercício de 2014, conforme o anexo informativo CAPPS nº. 05, de junho de 2015, ostentava saldo de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), valor este mais que suficiente para fazer frente aos compromissos da Autarquia para com os beneficiários dos direitos acima mencionados. Tal saldo, certamente, também foi composto com a contribuição patronal do Município.

Esclarece que o Estatuto da CAPPS, no artigo 3º, é bem claro quando estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é da Autarquia: 

Art. 3° - A caixa tem por objetivo custear aos Servidores Públicos do Município de Miracema, da Administração Direta, os encargos de:

I - aposentadoria por invalidez;
II – aposentadoria por idade;
III – aposentadoria por tempo de contribuição;
IV - pensão por morte;
V – auxílio doença;
VI – licença maternidade, licença amamentação, por indicação médica referendada por perícia médica a serviço da CAPPS;
VII – auxílio reclusão. 

Logo, os pagamentos aos servidores aposentados independem de quaisquer repasses da Prefeitura.

Lembro-lhe ainda Senhor Gestor, embora seja de seu conhecimento, que em caso de dificuldade financeira do Órgão Previdenciário quem arcará com tais ônus será sempre o Município porque, conforme o §1º, do Artigo 2º, da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, a cobertura de eventuais insuficiências financeira da CAPPS será coberta pelo Município. Veja-se a redação do mencionado Artigo: 

Artigo 2º ...
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004). 

E mais: conforme o Artigo 10 da Lei acima mencionada, mesmo que o RPPS, apenas para argumentar, venha a ser extinto, o município assumirá integralmente a responsabilidade de pagamento dos benefícios. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: 

Artigo 1º - No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 

Por outro lado, vale à pena lembrar que situações piores que as atuais o nosso RPPS já viveu com a perda de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) para o Banco Santos; com a compra de imóvel fantasma feita junto ao PROBAM; com a compra de terreno e construção de prédio que produz renda inferior à que aplicação do dinheiro produziria; com pagamento de despesas médicas de alguns poucos servidores associados do CAMEDS; com o pagamento dos salários dos servidores deste mesmo Órgão, embora seja ele uma Autarquia; etc. Vale lembrar o prejuízo ao Fundo de Previdência causado pelas constantes extrapolações da Taxa Administrativa e pela falta de Compensação Previdenciária.

Neste atual momento todos sabemos que A CAPPS POSSUI SALDO BANCÁRIO SUFICIENTE para o pagamento das aposentadorias e pensões de seus associados e, se por acaso, qualquer atraso ocorrer nos pagamentos destes benefícios, tal fato será creditado única e exclusivamente à gestão do Órgão dirigido por V. Sa., o que, certamente, o responsabilizará pessoalmente conforme dispõe o Artigo 8º da Lei Federal aqui mencionada. Veja-se: 

Art. 8º - Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais. 

O que vem ocorrendo Senhor Presidente, é que nosso País está passando por uma situação financeira delicada, conforme é sabido por todos. Isso afeta a receita dos municípios e estados da federação. Inclusive, observo que Vossa gestão não está repassando os valores referentes às licenças médicas e impostos devidos pela Autarquia, afetando também a receita do Município de Miracema.

Inclusive, aproveito para solicitar que Vossa Senhoria abra as portas da Autarquia para que, por meio de Auditoria, sejam apurados os valores corretos das dívidas do Município com o Fundo e da CAPPS com o Município, sem que sejam necessárias medidas judicias para tanto.

Analisando Vossa correspondência, verifiquei que, na verdade, parece haver rixa pessoal do Senhor para comigo, não devendo V. Sa., por causa disto, prejudicar os SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS por guerra política, visto que os assuntos relacionados aos repasses do Município ao fundo já estão sendo resolvidos na Justiça.

Diante de todo o exposto, reitero que a obrigação dos pagamentos dos benefícios dos aposentados e pensionistas é do fundo, não dependendo, de qualquer repasse.

Com meus protestos de estima e consideração, subscrevo-me.

Atenciosamente. 

Juedyr Orsay Silva 
Prefeito Municipal 

Fonte: Prefeitura Municipal de Miracema 

Link para o comunicado da CAPPS sobre a possibilidade dos beneficiários ficarem sem pagamento

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