INSTALAÇÃO DE UNIDADE DA FARMÁCIA POPULAR EM MIRACEMA
Conforme a Indicação Legislativa abaixo, publicada em 19/02/2009, foi solicitada a instalação de unidade da Farmácia Popular em Miracema.
Todavia, após dois anos, ainda não se tem notícia de tal instalação no município. Por que será?
Indicação Legislativa nº 524, de 2008 do Rio de janeiro:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE DA FARMÁCIA POPULAR NO MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde e Defesa Civil, criará e instalará uma Farmácia Popular no Município de Miracema - RJ.
Art. 2º As despesas provenientes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, caso haja necessidade, a abrir crédito suplementar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Todavia, após dois anos, ainda não se tem notícia de tal instalação no município. Por que será?
Indicação Legislativa nº 524, de 2008 do Rio de janeiro:
SOLICITA AO EXMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE DA FARMÁCIA POPULAR NO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE DA FARMÁCIA POPULAR NO MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde e Defesa Civil, criará e instalará uma Farmácia Popular no Município de Miracema - RJ.
Art. 2º As despesas provenientes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, caso haja necessidade, a abrir crédito suplementar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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