12/11/2013 - 19:46
Os
conselheiros do TCE-RJ decidiram, na sessão plenária desta terça-feira
(12/11), rejeitar as contas relativas ao exercício de 2012 de Santo
Antônio de Pádua, sob a responsabilidade do ex-prefeito José Renato
Fonseca Padilha. O parecer contrário segue agora para análise dos
vereadores do município, que farão o julgamento político.
Entre
as irregularidades encontradas pelo conselheiro-relator Júlio L.
Rabello está o déficit financeiro de R$ 9,2 milhões, ocorrido em 2012,
indicando que a prefeitura não cumpriu o equilíbrio financeiro exigido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Também foram detectadas
impropriedades nas contas da prefeitura como o déficit previdenciário de
R$ 688,3 mil e o déficit financeiro de R$ 747,6 mil no balancete do
Fundeb.
Aplicação dos limites constitucionais
Gastos com pessoal do Executivo –
Em 2012, a Prefeitura de Santo Antônio de Pádua atendeu o limite máximo
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no tocante a
despesas com pessoal, não ultrapassando 54% da Receita Corrente Líquida
(RCL). No primeiro quadrimestre de 2012, as despesas alcançaram 48,39%
da RCL. No segundo, 50,52% e no terceiro, 50,42%.
Educação –
O valor aplicado pela prefeitura na manutenção e desenvolvimento do
ensino correspondeu a 27,35% do total da receita resultante de impostos
(próprios e cota-parte de impostos transferidos), ficando acima do
limite mínimo de 25% previsto no artigo 212 da Constituição Federal;
Fundeb
– O município aplicou 92,89% na remuneração dos profissionais do
magistério do ensino básico em efetivo exercício de suas atividades,
obedecendo o limite mínimo de 60% de aplicação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb). A prefeitura utilizou, no exercício
de 2012, 100% dos recursos do Fundeb, acima do mínimo preconizado de
95%;
Saúde
– O valor aplicado em ações e serviços de saúde correspondeu a 26,25%
do total da receita resultante de impostos, ficando acima do limite
mínimo de 15% estabelecido no inciso III do art. 77 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC).
Fonte: TCE-RJ
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