Íntegra do parecer do relator Carlos Minc da Comissão de
Defesa do Meio Ambiente da Alerj:
PARECER
DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE AO PROJETO
DE LEI Nº 600/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA APA CHAUÁ, LOCALIZADA NA
REGIÃO DO CONDE, MUNICÍPIO DE MIRACEMA/RJ E DÁ PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Deputados FLÁVIO SERAFINI e
MARINA DO MST
Relatoria: Deputado CARLOS MINC
(FAVORÁVEL, COM PARECER DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei n.º
600/2023 dos nobres Deputados Flávio Serafini e Marina do MST, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA APA CHAUÁ, LOCALIZADA NA REGIÃO DO CONDE, MUNICÍPIO DE
MIRACEMA/RJ E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
II – PARECER DO RELATOR
A proposta dos nobres deputados Flávio
Serafini e Marina Do MST busca a criação de uma nova APA, Area de Proteção
Ambiental do Chauá com 6,32 Km ² no Estado do Rio a ser administrada pelo Inea.
Encontram-se objetivos mais realistas na
justificativa do projeto de lei, que cita, dentre outros, a proteção de
espécies ameaçadas de extinção dentre elas o Chauá, ave presente na área e
classificada como em perigo de extinção pela Lista de espécies da União
Internacional para a conservação da natureza e dos Recursos naturais.
A Lei 9985/2000 que estabelece os mecanismos
de criação, gestão e implementação de Unidades de Conservação no Brasil obriga,
o órgão do poder executivo, gestor e proponente da Unidade de Conservação a
realizar consulta pública e elaborar estudo técnico antes da criação, para que
haja ampla divulgação e conhecimentos dos moradores e demais atores que serão
beneficiados e ou afetados pela Unidade de Conservação a ser criada. Ocorre que
na justificativa tal estudo técnico é mencionado como feito pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente. Contudo, não é competência do cito órgão elaborar
estudos técnicos de criação de Unidades de Conservação e sim se manifestar favorável
ou não, a criação de Unidades de Conservação, outrossim, não há registros da
existência desse estudo técnico e nem a audiência pública nos canais oficiais
de registro (Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Miracema) e demais sites
correlatos. Ademais, mesmo que ambos tenham ocorrido, não seriam considerados
no âmbito Estadual, uma vez que a obrigatoriedade deverá ser do Instituto
Estadual do Ambiente que irá administrar a futura APA.
Importa registrar que, embora se registre na
justificativa que o Estado não terá despesas com a criação da APA uma vez que a
categoria não obrigue a desapropriação de imóveis existentes em seus limites, a
gestão de uma APA exige a designação de cargo para chefia da Unidade de
Conservação e de equipe mínima para a gestão, veículos de apoio, sobretudo para
fiscalização.
Destaca-se também que o mapa fornecido no
Anexo I do PL não corresponde ao memorial descritivo, no Anexo II, necessitando
ser aprimorado após estudo e consulta.
Por fim, exigir que o Plano de Manejo da APA
seja feito imediatamente após a data de publicação da lei, conforme consta no
parágrafo único do Artigo 4º suprimido pelo parecer da comissão de Constituição
e Justiça, é inviável do ponto de vista técnico e legal, pois ignora os
procedimentos obrigatórios e o tempo necessário para a elaboração de um plano
de manejo conforme previsto na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Sugerimos que esta Comissão ou os autores que
solicitem o retorno da baixa em diligência enviado ao Instituto Estadual do
Ambiente pela Comissão de Constituição e Justiça através do Ofício GPCCJ nº
016/2024.
Diante do exposto, o Projeto de Lei n.º
600/2023 garante direito fundamental em seu ordenamento jurídico e mérito,
razão pela qual o parecer conclui de forma FAVORÁVEL, COM PARECER DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
Deputado CARLOS MINC - Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Defesa do Meio Ambiente, na 5ª
Reunião Ordinária, realizada por meios remotos, aprovou o parecer do relator,
FAVORÁVEL, COM PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ao Projeto de Lei
nº 600/2023.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2025.
(a) Deputados JORGE FELIPPE NETO – Presidente;
RENATO MACHADO, Vice-Presidente; CHICO MACHADO, e ANDRÉ CORRÊA, membros
titulares e RENAN JORDY, MARCELO DINO e PROFESSOR JOSEMAR, membros suplentes.
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Link para acompanhamento da tramitação do PL 600/2023 na
Alerj
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