
Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, o
estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de
celular configura-se um confisco antecipado dos valores pagos pelo
serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se
manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que,
além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre
os usuários do serviço público de telefonia, inserido no Artigo 3º,
Inciso 3º, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de
menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não
isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de
telefonia”.
O magistrado declarou nulas as cláusulas contratuais e as normas da
Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após o prazo de
validade ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de
novos créditos. Souza Prudente proibiu, ainda, que as operadoras Vivo,
Oi, Amazônia Celular e TIM subtraiam créditos ou imponham prazos de
validade para sua utilização. As empresas também terão que reativar, no
prazo de 30 dias, o serviço dos usuários interrompido em razão da
expiração dos créditos e restituir a exata quantia em saldo existente à
época da suspensão.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), estabeleceu, por meio de resolução, que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, créditos com validade de 90 a 180 dias. No caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos. No recurso, o MPF apontou que a expiração dos créditos são "afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras" e considerou que as "cláusulas contratuais são abusivas", porque desequilibram a relação entre o consumidor e as operadoras que fornecem os serviços.
Agência Brasil
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