Por: Jéssica Maria Cavalheiro Madeira, professora de Processos Licitatórios da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP)
A especialista: Jéssica Maria Cavalheiro Madeira é professora de Processos Licitatórios da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP) e assessora técnica da Assessoria Jurídica da Defensora Pública do Estado de São Paulo. Bacharela em Direito, é pós-graduada em “Gestão e Controladoria Pública” e “Direito Penal e Processo Penal”. Publicou, em 2019, o artigo “Licitações e Compras Públicas Sustentáveis – Evolução do Conceito e Aplicação no Estado de São Paulo”, na GESEC – Revista de Gestão e Secretariado.
Atualmente, o tema das licitações tem ganhado bastante repercussão para as pessoas que trabalham ou pretendem trabalhar na esfera pública, ou que atuam em empresas que fornecem produtos e serviços ao setor público, devido à recente publicação da nova norma geral das contratações e licitações públicas.
Em 1º de abril de 2021 foi publicada a nova lei de licitações e contratações públicas, a Lei nº 14.133, que veio para substituir às Leis nº 8.666/1933 (antiga lei geral de licitações e contratos), a nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).
Como regra de transição entre os sistemas, inicialmente a lei previu a possibilidade de utilização concomitante dos dois regimes, durante dois anos, desde que não fossem utilizados os dois sistemas na mesma contratação. Porém, em 31/03/2023, considerando que ainda muitos entes públicos não estavam prontos para a migração total para o novo regime, o prazo foi prorrogado até o fim de 2023.
Assim, a partir de 1º/1/2024 somente pode ser utilizada a Lei nº 14.133/2021 para as novas contratações. Só que o sistema antigo ainda continuará caminhando ao nosso lado durante um bom tempo, pois todos os contratos firmados pelas regras anteriores, deverão seguir o mesmo regime até a sua conclusão, isso contando as possíveis prorrogações de contratos.
Uma pessoa, em sua vida particular, ou uma empresa privada possuem autonomia de escolha, elas podem fazer tudo que a lei não proibir. Quando uma pessoa decide adquirir um sofá, por exemplo, ela avaliará o modelo que mais lhe agrada, que atenda suas necessidades e de sua família, dentro do valor que ela possa pagar, escolhendo a cor, o tecido e a loja que ela vai comprar. Ainda poderá decidir entre um sofá novo ou usado, bem como se vai pagar à vista ou parcelado. Enfim, possui total liberdade de escolha dentro de critérios que ela mesmo definirá e que o mercado oferece.
Uma empresa privada também tem grande liberdade de escolha quando resolve adquirir um produto ou contratar um serviço. Uma empresa pode decidir fazer uma grande festa de confraternização com seus funcionários, contratando um show de um artista renomado, servindo bebidas e comidas à vontade, com prêmios para os seus colaboradores, sem dar nenhuma satisfação às pessoas, apenas devendo seguir regras internas da própria empresa, que ela mesma definirá.
Tais cenários se modificam quando falamos em aquisições ou contratações realizadas por algum ente público. O setor público só poderá fazer o que é previsto em lei. Lei entendida no sentido amplo, englobando todas as normas, como leis, decretos, regulamentos, instruções normativas, entre outros.
O objetivo das contratações públicas é sempre cumprir uma finalidade de interesse público, portanto é uma atividade vinculada a um fim, e para que isso ocorra de forma honesta, sem privilégios ou preferências, regras procedimentais rígidas devem ser observadas. E a esse procedimento damos o nome de licitação.
Além das licitações propriamente ditas, que atualmente são divididas em cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo; ainda temos as contratações diretas, que podem ocorrer por dispensa de licitação ou por inexigibilidade de licitação.
A Lei nº 14.133/2021 deixou de definir a modalidade de licitação pelo valor da contratação, mas agora define de acordo com a complexidade e características da contratação. Por isso deixaram de existir as modalidades “tomada de preços” e “convite”, previstas na Lei nº 8666/1993.
A nova lei veio para modernizar alguns procedimentos, bem como para trazer para dentro da lei definições que antes só encontrávamos em Decretos, Instruções Normativa e até mesmo na jurisprudência dos Tribunais de Contas ou dos Tribunais Superiores. Além disso trouxe inovações como grande ênfase na fase de planejamento e nas ferramentas de transparência, onde se sobressai a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
O PNCP reúne todas as contratações públicas feitas no Brasil, de todos os entes, com o intuito de possibilitar maior transparência das contratações realizadas, facilitando a atuação dos órgãos de controle e até mesmo da população e das empresas interessadas em fornecer para o setor público.
Tais medidas ainda estão em processo de implantação em muitos órgãos, mas já são um grande passo para que as contratações públicas deixem de ser utilizadas para desvios e corrupção, mas sim como uma importante ferramenta de fomento da economia, auxiliando setores menos privilegiados da economia ou da sociedade, bem como incentivando a prática de ações sustentáveis em todos os aspectos, visando promover o desenvolvimento social, econômico, ambiental, ético e jurídico-político.
As licitações e as contratações públicas são temas bastante complexos, que exigem do profissional que atuará com isso muita dedicação e estudo para compreender quais ferramentas utilizar e em quais casos.
Release FECAP
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