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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

PMM RECEBE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL DO TCE-RJ ÀS CONTAS DE 2010

TCE-RJ emitiu parecer prévio favorável à aprovação das Contas de Gestão do Poder Executivo do Município de Miracema, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do prefeito, Sr. Ivany Samel.

No site do TCE-RJ onde esta notícia foi disponibilizada não mostra detalhes do relatório no qual se baseou o TCE-RJ para emitir o parecer prévio. Porém, mostra o relatório que também emitiu parecer prévio favorável às contas da prefeitura relativas ao exercício de 2009 (Ver Aqui). Neste relatório o TCE-RJ fez as 15 ressalvas e 13 determinações a seguir:

RESSALVAS
  1. Inclusão na Lei Orçamentária de dispositivo de exceções ao limite para abertura de Créditos suplementares, possibilitando a concessão de créditos de forma ilimitada, o que é vedado pelo art. 167, VII da Constituição Federal;
  2. Não cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto aos resultados Primário e Nominal e Dívida Líquida, conforme previsto no art. 59, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101/00;
  3. Encaminhamento de cópias dos Decretos de abertura de Créditos Adicionais n.os 134, 140-a, 149, 154, 162, 164, 165, 168, 192, 199 e 201, e não das respectivas publicações, em desacordo com o disposto no artigo 3º, inciso IV da Deliberação TCE-RJ nº 199/96;
  4. Publicações encaminhadas às fls. 1956v e 2167, referentes aos Decretos n° 134 e 192, respectivamente, não correspondem à data das cópias da publicações de fls. 676 e 683/684, ou seja, não são de 15/12/2009;
  5. Publicação intempestiva dos Decretos n°s 177, 190 e 195, uma vez que ocorreu no exercício de 2010, descumprindo o art. 354 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
  6. Divergências nos valores constantes do Decreto nº 190/09, que informa no seu art. 1º o montante de R$ 1.103.561,00, enquanto nos seus quadros de detalhamento das suplementações e das anulações consta o total de R$ 1.153.362,00;
  7. Não encaminhamento de demonstrativos contábeis de cada entidade gestora que apresentaram superávit financeiro do exercício anterior e do exercício em análise, discriminando as respectivas fontes de recursos em que efetivamente ocorreram;
  8. Divergências nos valores das receitas arrecadadas registrados nos demonstrativos contábeis com o montante consignado no Anexo I do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2009;
  9. Desequilíbrio financeiro das contas, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
  10. Utilização de históricos genéricos em diversos empenhos, não permitindo uma avaliação correta do objeto empenhado, registrados no Sistema SIGFIS, não sendo observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade e a Deliberação TCE/RJ n.º 222/02;
  11. Procedimento incorreto apontando a aplicação de 111,84% dos recursos recebidos do FUNDEB, indicando que 11,84% foram empenhados por estimativa;
  12. Divergências nos valores informados nesta Prestação de Contas acerca dos recursos recebidos a título de FUNDEB e a respectiva aplicação financeira;
  13. Divergência entre o saldo financeiro da movimentação dos recursos do FUNDEB e o saldo contábil;
  14. Divergências no confronto do Ativo Real Líquido registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2009, no valor de R$ 7.114.849,28, e o Passivo Real a Descoberto, no montante de R$ 15.085.843,42, encontrado com base no resultado do exercício de 2008 e a movimentação do exercício de 2009;
  15. Não adoção, por parte do Setor de Controle Interno, de medidas para elidir as falhas constantes das irregularidades e impropriedades anteriormente apontadas, em cumprimento ao seu papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88.
DETERMINAÇÕES
  1. Observar, quando da remessa a esta Corte das próximas Prestações de Contas, o prazo disposto na Deliberação TCE-RJ n.º 199/96 e que seja efetuada, de forma completa, ou seja, com todos os elementos necessários e obrigatórios exigidos pelas Deliberações TCE-RJ n.º 199/96, 210/99, 215/00 e 218/00 (alterada pela Deliberação TCE-RJ nº 222/02), bem como pela Lei Complementar Federal nº 101/00, Leis Federal nºs 4.320/64, 9.394/96, 11.494/07, 7.990/89 e outras normas pertinentes, bem como, na elaboração dos documentos contábeis, extracontábeis, Relatórios da LRF e Informes Mensais do SIGFIS, atentando, também, para que sejam apresentados completos, eliminando eventuais divergências e omissões, permitindo a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, conforme prevê o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, possibilitando que este Tribunal possa proceder a análise técnica imediata na verificação do cumprimento, por parte do Gestor, das normas legais e constitucionais que devem ser observadas pelo Município e, desde já, com o alerta de que estarão os responsáveis sujeitos às sanções administrativas, civil e penal previstas na legislação vigente, no caso de descumprimento das referidas normas administrativas e legais;
  2. Cumprir, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual encaminhada à apreciação da Câmara Municipal, o art. 167, VII da Constituição Federal não mais incluindo exceções para abertura de créditos adicionais;
  3. Providenciar para que sejam cumpridas as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais no tocante aos resultados Primário, Nominal e Dívida Líquida – face ao que estabelece o artigo 59, I da Lei Complementar n.º 101/00;
  4. Atentar, quando da abertura de Créditos Adicionais, para a sua correta elaboração, em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso IV da Deliberação TCE-RJ nº 199/96;
  5. Atentar para a publicação tempestiva dos Decretos de abertura de Créditos Adicionais, em atendimento ao art. 354 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
  6. Observar, quando da abertura de Créditos Adicionais por fonte de recurso específico, em face de superávit financeiro do exercício anterior, sejam apresentados documentos que comprovem o superávit do exercício anterior das Unidades Gestoras por Fontes;
  7. Adotar medidas corretivas e de prevenção de forma que os valores registrados nos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal guardem paridade com aqueles constantes dos demonstrativos contábeis;
  8. Observar o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do §1º do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
  9. Observar, quando do procedimento de empenho dos recursos do FUNDEB, para que ocorra imediatamente após o ingresso dos recursos;
  10. Adotar providências para que os históricos dos empenhos emitidos contenham a discriminação apropriada do objeto empenhado de modo a possibilitar a correta identificação da despesa em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade;
  11. Adotar providências para que o Serviço de Contabilidade seja organizado de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial e o levantamento dos balanços gerais, conforme disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64;
  12. Observar para que o setor de Controle Interno tome as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, informando, no Relatório de Auditoria do próximo exercício, quais foram as medidas adotadas, em cumprimento ao disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal;
  13. Atentar para a necessidade do uso consciente e responsável dos recursos dos royalties, priorizando a alocação dessas receitas na aplicação de programas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável da economia local.

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